DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DANIEL DO NASCIMENTO DE JESUS em que se … — HC HC 1095351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DANIEL DO NASCIMENTO DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como 550 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, pela prática do crime previsto no art.
- Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova obtida por busca pessoal; (ii) insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) redimensionamento da pena-base.
- Réu que trazia consigo 04 torrões de maconha pesando 102g, 55 buchas de cocaína pesando 34g e 43 pedras de crack pesando 8g.
Resultado indicado
A Terceira Seção do [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DANIEL DO NASCIMENTO DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como 550 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova obtida por busca pessoal; (ii) insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) redimensionamento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. Mérito. Suficiência probatória. Réu que trazia consigo 04 torrões de maconha pesando 102g, 55 buchas de cocaína pesando 34g e 43 pedras de crack pesando 8g.
3. O crime de tráfico de drogas é classificado como tipo misto alternativo, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos nucleares constantes no tipo objetivo, independentemente da comprovação de ato de comércio.
4. A dosimetria da pena observou o princípio da proporcionalidade, não discrepando dos parâmetros admitidos pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita e amparada apenas em impressões subjetivas dos agentes, em violação aos arts. 5º, X e XI, da Constituição Federal, e ao art. 244 do Código de Processo Penal, o que torna ilícitas as provas obtidas na diligência e suas derivadas, impondo a nulidade do ato e o desentranhamento dos elementos de informação.
Alega que, afastada a validade da prova, a condenação não se sustenta por insuficiência probatória, razão pela qual deve ser proferida absolvição do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento de nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.