ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1095360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- APREENSÃO DE ENTORPECENTES, DINHEIRO E APETRECHOS.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, DINHEIRO E APETRECHOS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por CLAUDINEI PROCOPIO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 102):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
Ordem concedida liminarmente, em parte.
Neste recurso, a defesa requer a reconsideração da decisão impugnada, reiterando a alegação de ilegalidade das provas obtidas em decorrência da invasão domiciliar.
Pleiteia, ainda, a readequação do regime prisional, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime mais gravoso.
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, DINHEIRO E APETRECHOS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida em sua integralidade.
Conforme destaquei, não há ilegalidade no ingresso domiciliar, o qual se deu amparado por fundadas razões e em contexto de flagrante delito. Os policiais receberam informações acerca da prática de tráfico de drogas pelo paciente e, ao perceber a aproximação da equipe, ele dispensou uma sacola contendo 20 eppendorfs de cocaína e correu para o interior da residência. No imóvel, foram apreendidos mais entorpecentes, dinheiro, balança de precisão, utensílio com resquícios de droga e cerca de 3.300 eppendorfs vazios, circunstâncias que evidenciam a licitude da diligência e corroboram a prática da traficância.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.057.040/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
Também não verifico constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, considerada a reincidência do recorrente, o quantum final da pena e a existência de fundamentação concreta e idônea a justificar a medida.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.075.192/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.