ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1095361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NEM PODE SER UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
- PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL FIXADA NO TEMA N.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NEM PODE SER UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL FIXADA NO TEMA N. 506/STF. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à simples reapreciação do conjunto fático-probatório nem podendo ser manejada como segunda apelação.
2. A presunção relativa de porte para uso próprio quanto à apreensão de até 40 g de maconha, fixada no Tema n. 506/STF, não se aplica automaticamente, devendo ser examinada à luz do contexto probatório e podendo ser afastada quando as instâncias ordinárias reconhecem elementos indicativos de tráfico.
3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade quanto à cannabis sativa e de desclassificação da imputação remanescente para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, fundada na pequena quantidade de drogas, na ausência de instrumentos típicos de tráfico e na alegada fragilidade dos depoimentos policiais, demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX CARDOSO DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exigiria demonstração concreta de destinação mercantil, o que não estaria evidenciado no caso, tendo em vista as pequenas quantidades apreendidas 11 g de maconha, 0,6 g de cocaína e 4,6 g de crack , a ausência de instrumentos típicos de tráfico e a insuficiência dos elementos probatórios para afastar a hipótese de porte para consumo pessoal.
Afirma, ainda, que a quantidade de maconha apreendida atrairia a incidência do Tema n. 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento da atipicidade quanto à cannabis
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, REsp n. 2.147.290/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 940.042/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.898.557/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.314/MA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.868.374/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.