DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1095364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RICARDO ROCHA LEODORO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 7000619-80.2017.8.26.0625 e do Agravo de Execução n.
- Conforme se extrai dos autos, a Defensoria Pública pleiteou a remição da pena pela aprovação do paciente no ENCCEJA 2023, no curso da execução, tendo o Juízo de 1º grau indeferido o pedido por constatar que o ensino médio fora concluído em 2009, antes do início do cumprimento da pena (fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento em 23/04/2026, mantendo a negativa de remição (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RICARDO ROCHA LEODORO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 101-106), nos autos da Execução Penal n. 7000619-80.2017.8.26.0625 e do Agravo de Execução n. 0008071-12.2025.8.26.0520.
Conforme se extrai dos autos, a Defensoria Pública pleiteou a remição da pena pela aprovação do paciente no ENCCEJA 2023, no curso da execução, tendo o Juízo de 1º grau indeferido o pedido por constatar que o ensino médio fora concluído em 2009, antes do início do cumprimento da pena (fls. 58). Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento em 23/04/2026, mantendo a negativa de remição (fls. 101-106).
A impetrante sustenta, em síntese, que há constrangimento ilegal porque a remição por estudo deve ser reconhecida mesmo quando o ensino médio foi concluído anteriormente, com afastamento apenas do acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP; defende interpretação extensiva e teleológica do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021, valorizando o esforço intelectual efetivamente empreendido no cárcere e os precedentes desta Corte que admitem remição por aprovação em exames nacionais durante a execução, ainda que sem certificação de etapa não concluída no período prisional (fls. 3-8).
Ao final, formula pedido para a concessão da ordem, reconhecendo a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA 2023 e determinando a atualização do cálculo penal (fls. 9).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer o direito do apenado à remição da pena, em razão de sua aprovação no ENCCEJA, ressalvado o acréscimo de 1/3, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.