DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ALENCAR PEREIRA OL… — HC HC 1095370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ALENCAR PEREIRA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pe rnambuco, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.387 dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 22/4/2026, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ALENCAR PEREIRA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pe rnambuco, no julgamento da Apelação n. 0000170-41.2024.8.17.5220.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.387 dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 19/34).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, alegando nulidade absoluta por ilicitude das provas, em razão de investigação lastreada em denúncia anônima sem diligências prévias e de ingresso nas propriedades rurais sem mandado judicial e sem consentimento válido; cerceamento de defesa pelo indeferimento da participação do paciente por videoconferência na audiência de instrução; absolvição por insuficiência de provas quanto a ambos os delitos; e revisão da dosimetria da pena, com aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para a valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 22/4/2026, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 53/55):
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL PARA O CRIME DO ART. 35. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 à pena total de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias- multa, em razão de transporte de 20 kg de maconha e administração de duas plantações com cerca de 10 mil mudas, em contexto de atuação associada.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se são ilícitas as provas obtidas a partir de denúncia anônima e ingresso em propriedade rural sem mandado judicial; (ii) saber se há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de participação do réu por videoconferência; e (iii)
[trecho intermediário suprimido]
desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.
7. No ponto, destaque-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
..
(AgRg no HC n. 988.979/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.