DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO HUMBERTO VILELA FARIA em que se aponta … — HC HC 1095372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO HUMBERTO VILELA FARIA em que se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA FEDERAL 1ª INSTÂNCIA SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente busca salvo-conduto para importação de sementes de Cannabis sativa, plantio, cultivo e extração de óleo para fins terapêuticos.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
- Sustenta que há justo receio de prisão em razão do cultivo destinado exclusivamente à produção de medicamento para uso próprio, sendo cabível o salvo-conduto preventivo para assegurar o direito de locomoção do paciente enquanto realiza o tratamento prescrito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO HUMBERTO VILELA FARIA em que se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA FEDERAL 1ª INSTÂNCIA SÃO PAULO (HC n. 5004642-95.2026.4.03.0000).
Consta dos autos que o paciente busca salvo-conduto para importação de sementes de Cannabis sativa, plantio, cultivo e extração de óleo para fins terapêuticos.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que há justo receio de prisão em razão do cultivo destinado exclusivamente à produção de medicamento para uso próprio, sendo cabível o salvo-conduto preventivo para assegurar o direito de locomoção do paciente enquanto realiza o tratamento prescrito.
Alega que é competente a Justiça Federal para apreciar o pedido, em razão da necessidade de importação de sementes e da indicação de autoridade federal entre os apontados como coatores, defendendo a atração da competência pelo art. 109, VII, da Constituição Federal.
Afirma que o manejo do Habeas Corpus preventivo é adequado para impedir coação ilegal decorrente de eventual prisão em flagrante pelo cultivo e produção artesanal do óleo, diante da urgência e do risco concreto ao direito de ir e vir do paciente.
Argumenta que a conduta é atípica materialmente, por ausência de lesão à saúde pública e por se destinar à realização do direito fundamental à saúde, sendo incabível a persecução penal enquanto o cultivo visa à extração para uso próprio e terapêutico, com prescrição médica e autorização sanitária de importação.
Defende que o princípio da intervenção mínima afasta a incidência penal em hipóteses nas quais há tutela suficiente pelo direito sanitário e constitucional à saúde, devendo ser contida a repressão criminal até a regulamentação específica do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Expõe que é inexigível a comprovação de hipossuficiência econômica para deferimento do salvo-conduto, pois o acesso ao tratamento não pode ser restringido por critérios financeiros, sendo suficiente a demonstração da necessidade terapêutica e dos documentos médicos e sanitários apresentados.
Alega que há prova pré-constituída da necessidade do tratamento, com relatório médico detalhado, prescrição de óleo full spectrum a 10% e autorização da Anvisa válida, o que demonstra a refratariedade ao tratamento convencional e a melhora clínica com o uso da cannabis medicinal.
Afirma que o paciente se encontra preparado para a produção artesanal, tendo realizado curso de cultivo e extração, e que o processo de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.