DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1095381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEANDIONES OLIVEIRA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- O Decreto nº 12.338/2024 exige, como regra, a reparação do dano para concessão de indulto em crimes patrimoniais sem violência e admite dispensa apenas mediante comprovação de incapacidade econômica (art.
- A assistência prestada pela Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal não constituem prova suficiente de hipossuficiência, pois os critérios do art.
- 12, § 2º, têm caráter indicativo e não estabelecem presunção absoluta.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEANDIONES OLIVEIRA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO AFASTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Decreto nº 12.338/2024 exige, como regra, a reparação do dano para concessão de indulto em crimes patrimoniais sem violência e admite dispensa apenas mediante comprovação de incapacidade econômica (art. 12, § 2º).
2. A assistência prestada pela Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal não constituem prova suficiente de hipossuficiência, pois os critérios do art. 12, § 2º, têm caráter indicativo e não estabelecem presunção absoluta.
3. A ausência de reparação do dano impede a concessão do indulto quando inexistem elementos concretos que comprovem incapacidade econômica do apenado, sobretudo diante da expressiva discrepância entre o prejuízo causado e o valor da multa fixada.
4. O indulto não configura direito automático, impondo-se sua aplicação conforme os limites do decreto e a análise individualizada das circunstâncias do acso, a fim de preservar a finalidade do instituto e evitar sua banalização.
5. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fl. 10).
A impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no art. 9º, XV, c. c. o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Afirma que o art. 9º, XV, traz exceção à exigência de reparação do dano como condição para a concessão de indulto relativa à presença da hipótese do art. 12, § 2º - representação do sentenciado pela Defensoria Pública e valor do dia-multa fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação - situações em que se presume a incapacidade econômica do apenado.
Requer, ao final, a cassação do acórdão e a concessão do indulto da pena com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP,
[trecho intermediário suprimido]
não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022." (HC n. 1.008.710/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.