DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO PRADO, apo… — HC HC 1095382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO PRADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 10 (dez) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.008 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao apelo a fim de redimensionar a pena para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa.
- Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que as instâncias ordinárias majoraram a pena-base na fração de 1/5 de forma desproporcional.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (..) (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANTONIO PRADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501644-53.2024.8.26.0618).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 10 (dez) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.008 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao apelo a fim de redimensionar a pena para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa.
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que as instâncias ordinárias majoraram a pena-base na fração de 1/5 de forma desproporcional. Afirma que o Tribunal local não fundamentou a manutenção da referida fração.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da dosimetria, com a redução da pena-base.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, ambos do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Ademais, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da dosimetria da pena, assim
[trecho intermediário suprimido]
A dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional, considerando os maus antecedentes a partir de duas condenações anteriores, justificando a exasperação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal.
9. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas demandaria o reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(..)
(AgRg no HC n. 1.048.950/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Dessa forma, a análise dos autos não revela a existência de constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, tendo as instâncias ordinárias atuado dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade vinculada na aplicação da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.