DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE MARICATO em que se aponta como ato coato… — HC HC 1095389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE MARICATO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve a condenação por tráfico sem individualizar a materialidade após a absolvição pelo art.
- 11.343/06, atribuindo ao paciente, de forma indistinta, toda a droga apreendida em imóvel de residência coletiva, em afronta aos princípios da culpabilidade e da individualização da pena.
- Alega que, reconhecida a inexistência de vínculo estável e permanente entre os agentes, a materialidade atribuível ao paciente restringe-se às porções ínfimas encontradas em seu dormitório, compatíveis com uso pessoal, ao passo que as quantidades expressivas estavam em cômodos vinculados ao corréu, o que impõe a desclassificação para o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE MARICATO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500138-55.2021.8.26.0583.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve a condenação por tráfico sem individualizar a materialidade após a absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06, atribuindo ao paciente, de forma indistinta, toda a droga apreendida em imóvel de residência coletiva, em afronta aos princípios da culpabilidade e da individualização da pena.
Alega que, reconhecida a inexistência de vínculo estável e permanente entre os agentes, a materialidade atribuível ao paciente restringe-se às porções ínfimas encontradas em seu dormitório, compatíveis com uso pessoal, ao passo que as quantidades expressivas estavam em cômodos vinculados ao corréu, o que impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Afirma que o depoimento do policial Marcelo Maria Takano indicou pequena quantidade de droga no quarto do paciente e ausência de elementos de mercancia, reforçando a conclusão de uso próprio e, por consequência, a necessidade de desclassificação.
Argumenta que os petrechos encontrados no quarto do paciente são compatíveis com o consumo de usuário habitual e, isoladamente, não caracterizam tráfico sem prova de atos de comércio, sobretudo diante da reduzida materialidade diretamente vinculada ao paciente.
Defende que, subsidiariamente, caso mantida a condenação por tráfico, é devida a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em patamar máximo, por preencher cumulativamente os requisitos legais, não sendo possível utilizar a quantidade total da droga não individualizada para negar o privilégio, com readequação da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Em relação à matéria relativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado, é também objeto do HC n. 733.726/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.