DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de LUCIANO CAMILO - condenado como incurso no art — HC HC 1095394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de LUCIANO CAMILO - condenado como incurso no art.
- 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 12 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, negou provimento à Apelação Criminal n.
- Em síntese, a impetrante alega nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial, inexistência de flagrante visível, insuficiência de informação genérica não corroborada e violação do art.
- Aduz que não houve consentimento válido do morador, afirmando ingresso forçado na residência, e que os fundamentos de "fundadas razões" e "consentimento" carecem de suporte fático e jurídico no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de LUCIANO CAMILO - condenado como incurso no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 12 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, negou provimento à Apelação Criminal n. 5015178-09.2023.8.21.0010 (fls. 90/91).
Em síntese, a impetrante alega nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial, inexistência de flagrante visível, insuficiência de informação genérica não corroborada e violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Aduz que não houve consentimento válido do morador, afirmando ingresso forçado na residência, e que os fundamentos de "fundadas razões" e "consentimento" carecem de suporte fático e jurídico no caso concreto.
Defende a inadmissibilidade das provas por ilicitude originária do ingresso e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo absolvição do paciente.
Requer a concessão liminar da ordem para o fim de declarar a nulidade da prova produzida pela busca domiciliar imotivada, pelo reconhecimento de sua ilicitude, com a consequente absolvição do paciente (fl. 9).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Além disso, a ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser
[trecho intermediário suprimido]
da nulidade da prova.
A existência de informação circunstanciada e o consentimento ou a admissão espontânea da prática de crime pelo morador autorizam o ingresso policial em domicílio, conforme reiterados precedentes:
..
Frise-se que a entrada em domicílio com consentimento do proprietário e em situação de flagrante delito não configura ilicitude probatória ( REsp n. 2.042.590/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELA CORTE LOCAL. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. INFORMAÇÃO QUALIFICADA E ACESSO AUTORIZADO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.