DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FIGUEIRO STAGGEME… — HC HC 1095396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FIGUEIRO STAGGEMEIER e IGOR LOPES DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes responderam a ação penal pela suposta prática dos crimes de receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal), utilização de veículo com sinal identificador adulterado (art.
- 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) e, no caso de IGOR, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL FIGUEIRO STAGGEMEIER e IGOR LOPES DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 5078328-20.2025.8.21.0001.
Consta dos autos que os pacientes responderam a ação penal pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), utilização de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) e, no caso de IGOR, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003). Foram presos em flagrante em 19/03/2025, em Porto Alegre/RS, quando abordados em veículo Renault Kangoo com placas clonadas, ocasião em que os policiais localizaram uma pistola Glock calibre 9 mm ao lado do banco do passageiro.
Sobreveio sentença em 16/12/2025, condenando GABRIEL à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e absolvendo-o do porte de arma; e IGOR à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos mesmos delitos e pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em grau recursal, o acórdão do Tri bunal de origem manteve as condenações e reduziu apenas as multas, com trânsito em julgado em 13/05/2026.
A defesa alega que inexiste prova mínima do elemento subjetivo do tipo quanto ao crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, afirmando que a condenação se sustentou em presunções e conjecturas, convertendo a elementar normativa "devesse saber" em responsabilidade penal objetiva. Sustenta que o depoimento do policial militar colhido em juízo indicou que a identificação da clonagem somente foi possível mediante consulta técnica ao número de identificação nos vidros e a sistemas restritos de segurança pública, inacessíveis ao cidadão comum, o que afastaria a exigibilidade de conhecimento da adulteração no caso concreto.
Argumenta, ainda, que houve violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, pois a decisão impugnada desconsiderou a ausência de prova do dolo e apoiou-se exclusivamente em ilações decorrentes da condição pessoal dos réus e do contexto da abordagem. Aponta, ademais, que o Ministério Público do Estado do Rio Grande Do Sul, em memoriais na origem e em contrarrazões no segundo grau, requereu a absolvição dos acusados especificamente quanto ao art. 311, § 2º, inciso III, por
[trecho intermediário suprimido]
Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.).
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 779.933/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Em síntese, o writ deve ser inadmitido por inadequação da via eleita e, superado o óbice, não há ilegalidade flagrante que autorize concessão, tampouco de ofício. Preservam-se as conclusões das instâncias ordinárias e o resultado condenatório, assim como a dosimetria.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.