ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1095400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- PRONÚNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DENÚNCIA APTA. PRONÚNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos.
2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode determinar, de forma fundamentada, a produção de diligências e a oitiva de testemunhas consideradas relevantes para a elucidação dos fatos, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP.
3. A oitiva de policial responsável pela investigação, na condição de testemunha do Juízo, não configura nulidade quando demonstrada sua pertinência para o esclarecimento dos fatos e inexistente prejuízo concreto à defesa.
4. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que alegadamente absoluta, exige demonstração efetiva de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
5. A denúncia descreve suficientemente os fatos, as circunstâncias do delito, a participação dos acusados, a classificação jurídica e o rol de testemunhas, atendendo às exigências do art. 41 do CPP e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa.
6. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza para condenação.
7. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, da suficiência dos indícios, da credibilidade das testemunhas e da manutenção das qualificadoras exige revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Acrescenta-se, ainda, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Assim, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.