DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNALDO SANTANA DA SILVA,… — HC HC 1095402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNALDO SANTANA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/02/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, e que a denúncia foi oferecida em 25/02/2025, imputando-lhe a prática de tentativa de feminicídio, com base no art.
- 121-A, § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos IV e V, combinado com o art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, além de tentativa de homicídio contra outras duas vítimas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNALDO SANTANA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0015032-89.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/02/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, e que a denúncia foi oferecida em 25/02/2025, imputando-lhe a prática de tentativa de feminicídio, com base no art. 121-A, § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos IV e V, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, além de tentativa de homicídio contra outras duas vítimas.
A Defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a segregação cautelar se prolonga sem encerramento da instrução.
Sustenta que a situação viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que não subsiste o periculum libertatis, ausentes os requisitos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, devendo ser reconhecida a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Aponta que a gravidade abstrata dos delitos não é, por si só, fundamento idôneo para manutenção da prisão por período desproporcional, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão por excesso de prazo. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para relaxar a prisão por excesso de prazo.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 26/11/2025.)
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.