DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO SANTANA BORGES, denunciado pela suposta… — HC HC 1095404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO SANTANA BORGES, denunciado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico transnacional e interestadual de drogas (art.
- 11.343/2006), com prisão preventiva decretada, encontrando-se a ação penal na fase de apresentação de defesa prévia (Processo n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem no HC n.
- 1005015-54.2026.4.01.0000, mantendo a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO SANTANA BORGES, denunciado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico transnacional e interestadual de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006), com prisão preventiva decretada, encontrando-se a ação penal na fase de apresentação de defesa prévia (Processo n. 1002229-69.2024.4.01.3601).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem no HC n. 1005015-54.2026.4.01.0000, mantendo a custódia cautelar.
Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da prisão preventiva, ao argumento de que a condição de foragido não pode, por si só, justificar automaticamente a medida extrema, sem demonstração específica do periculum libertatis. Alega que o acórdão impugnado condicionou a reavaliação da custódia à prévia apresentação do paciente ao juízo, circunstância que, a seu ver, configuraria constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte.
Afirma, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, ao fundamento de que a mera pendência de mandado de prisão não constituiria fato novo apto a justificar a manutenção da segregação. Defende que a complexidade do feito, isoladamente, não legitima a preservação da prisão preventiva sem exame concreto da necessidade atual da medida, especialmente diante do estágio processual.
Aduz, também, circunstâncias pessoais e familiares relevantes, notadamente o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista do paciente, bem como a necessidade de assistência a seus filhos menores, sendo uma das crianças também diagnosticada com TEA, circunstâncias que, segundo sustenta, recomendariam solução cautelar menos gravosa. Acrescenta inexistir risco concreto à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, reputando suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e do mandado de prisão, com expedição de contramandado, para que o paciente responda ao processo em liberdade; subsidiariamente, a concessão de salvo-conduto para apresentação espontânea em juízo sem imediato recolhimento ao cárcere; ou, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, o reconhecimento da suficiência das medidas cautelares diversas, com consideração das condições pessoais e
[trecho intermediário suprimido]
médica específica ou adequação de prisão domiciliar exige exame documental mais detido e circunstanciado, incompatível com o juízo liminar, salvo manifesta ilegalidade, não verificada neste momento.
Por fim, o pedido de salvo-conduto para que o paciente compareça ao juízo sem recolhimento automático ao cárcere não se mostra cabível. A existência de mandado de prisão regularmente mantido por acórdão colegiado impede que esta Corte, em cognição sumária, neutralize a eficácia da ordem prisional sem demonstração inequívoca de ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. GAR ANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. TEA E CONDIÇÕES FAMILIARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.