DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDNALDO DE JESUS MONTEIRO c… — HC HC 1095406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDNALDO DE JESUS MONTEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do julgamento em plenário por violação do contraditório e da plenitude de defesa, diante da ausência de intimação pessoal do paciente para a sessão do Tribunal do Júri.
- Alega que o endereço constante dos autos seria existente e válido, utilizado com êxito em intimações anteriores, e que a certidão que afirma inexistir o n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDNALDO DE JESUS MONTEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0028258-86.2014.8.08.0048).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV , do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do julgamento em plenário por violação do contraditório e da plenitude de defesa, diante da ausência de intimação pessoal do paciente para a sessão do Tribunal do Júri.
Alega que o endereço constante dos autos seria existente e válido, utilizado com êxito em intimações anteriores, e que a certidão que afirma inexistir o n. 66 na via seria inválida, implicando cerceamento da autodefesa.
Afirma que a intimação por edital teria sido indevidamente utilizada, sem o prévio esgotamento dos meios de intimação pessoal, o que importaria nulidade absoluta, com violação dos arts. 420 e 256 do CPP, bem como d o art. 5º, LV e XXXVIII, a, da Constituição Federal.
Aduz que não há preclusão por se tratar de réu assistido por defensor dativo em plenário, o qual não teria tido contato com o paciente, devendo ser afastada a pecha de nulidade de algibeira.
Assevera que, reconhecida a nulidade da sessão plenária, deveria ser expedido alvará de soltura, uma vez que a prisão decorreria exclusivamente da condenação que considera anulável.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o julgamento perante o Tribunal do Júri e determinar a realização de novo júri, com prévia intimação pessoal do paciente.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 7/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 20/2/2026 (fl. 46).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.