DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO em que se aponta c… — HC HC 1095421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Caracterizado o crime de latrocínio, descabida a desclassificação para homicídio.
- Incabível isenção da pena de multa, eis que se trata de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência.
- Quanto ao outro apelante, nada mais sendo concretamente produzido a corroborar a indicação de sua autoria pelo outro réu a outorgar certeza da sua participação no crime, inviável um juízo condenatório.
Resultado indicado
APELO DE UM DOS RÉUS PROVIDO E, DO OUTRO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.
Materialidade e autoria de um dos apelantes no crime de latrocínio demonstradas, nos termos da prova oral, dos extratos bancários vinculados à conta corrente da vítima, cujo cartão foi subtraído, e dos quais se constata a ocorrência de saques efetuados nos dias que se seguiram ao fato e das imagens das câmeras de segurança da instituição financeira respectiva, em que aparece o acusado efetuando tais movimentações, em consonância, ainda, com sua confissão na polícia. Caracterizado o crime de latrocínio, descabida a desclassificação para homicídio. Condenação desse réu mantida. Penas já modicamente fixadas. Incabível isenção da pena de multa, eis que se trata de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. Quanto ao outro apelante, nada mais sendo concretamente produzido a corroborar a indicação de sua autoria pelo outro réu a outorgar certeza da sua participação no crime, inviável um juízo condenatório. Logo, deve a dúvida operar em favor desse réu. Absolvição decretada.
APELO DE UM DOS RÉUS PROVIDO E, DO OUTRO, DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo resultado morte estaria lastreada exclusivamente em confissão extrajudicial não corroborada em juízo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio in dubio pro reo, ressaltando a ausência de prova pericial conclusiva sobre a causa do óbito, não havendo demonstração, por prova judicializada, do animus necandi.
Alega que deve ser reconhecida a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria do resultado morte, pois a prova judicializada robusta limita-se a demonstrar a ocorrência do crime patrimonial, ao passo que o evento letal se apoiou em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo, e em presunções derivadas da cena do fato.
Defende, subsidiariamente, que é cabível a desclassificação para crime exclusivamente patrimonial, uma vez que apenas a subtração foi comprovada por imagens de câmeras de segurança e extratos
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.