DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO EDUARDO TULLER LUIZ … — HC HC 1095430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO EDUARDO TULLER LUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (art.
- 14, II, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- As partes apelaram, tendo o Tribunal a quo dado provimento apenas ao recurso ministerial, para impor o regime fechado desde o início do cumprimento da pena, e determinar a execução provisória da sanção (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO EDUARDO TULLER LUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0005021-48.2017.8.26.0361).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 25/28).
As partes apelaram, tendo o Tribunal a quo dado provimento apenas ao recurso ministerial, para impor o regime fechado desde o início do cumprimento da pena, e determinar a execução provisória da sanção (e-STJ fl. 29), em acórdão assim ementado:
Apelação da Defesa Tribunal do Júri Tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel Preliminar de nulidade Nulidade posterior à pronúncia Suposta inobservância do prazo para juntada de documentos Inocorrência Documento produzido tempestivamente, ainda na fase administrativa da investigação Defensor que não se insurgiu no momento oportuno, dando azo à preclusão Preliminar rejeitada Mérito Decisão manifestamente contrária à prova dos autos Inocorrência Princípio da soberania dos vereditos Acolhida a tese acusatória de que o apelante, agindo com ânimo homicida, propositalmente derrubou o ofendido ao solo e então desferiu múltiplos chutes contra seu crânio, não ceifando a sua vida por circunstâncias alheias à sua vontade Tese de desistência voluntária afastada pelo Conselho de Sentença Qualificadora em harmonia com os elementos de prova Condenação mantida Aplicação da pena não apreciada Inteligência da Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal Rejeitada a preliminar, recurso de apelação desprovido.
Apelação da Justiça Pública Pretensão à fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena Possibilidade Regime adequado às circunstâncias do caso Pleito de determinação da execução provisória da pena Possibilidade Entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.235.340/SC (Tema 1.068) Cabimento da execução provisória da pena imposta em virtude de condenação pelo Tribunal do Júri Recurso de apelação provido.
No presente writ, a defesa alega a superveniência de nova realidade fática, após mais de nove anos dos fatos, com evolução das condições pessoais do paciente e da vítima, sustentando a ausência de periculum libertatis.
Nesse sentido, destaca que a sentença de primeiro grau fixou o regime inicial semiaberto com base na primariedade e na regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, além de ter afastado a
[trecho intermediário suprimido]
da reincidência, pois o título condenatório anterior havia sido atingido pelo período depurador de cinco anos, o Colegiado de origem, malgrado não tenha exasperado a pena na primeira fase em razão da regra do non reformatio in pejus, reconheceu que o réu ostentava maus antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 386.803/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
Tem-se, portanto, que a execução imediata da pena imposta pelo Júri foi determinada em estrita observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.068), e o regime inicial fechado foi fundado em razões concretas extraídas do caso, aptas a sustentar resposta estatal mais gravosa, afastando a incidência dos enunciados sumulares que vedam o recrudescimento com base em gravidade abstrata.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.