DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAIKEL ECKHARDT DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1095435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAIKEL ECKHARDT DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ingresso dos policiais na residência do paciente teria ocorrido sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que indicassem situação de flagrância no interior do domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas e suas derivadas, com pedido de trancamento da ação penal e relaxamento da prisão.
- Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo suficientes, por si, referências genéricas à ordem pública, à suposta tentativa de dificultar atividades policiais ou ao fato de o paciente possuir "muitos contatos", razão pela qual devem ser afastados os fundamentos adotados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAIKEL ECKHARDT DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5137880-31.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ingresso dos policiais na residência do paciente teria ocorrido sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que indicassem situação de flagrância no interior do domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas e suas derivadas, com pedido de trancamento da ação penal e relaxamento da prisão.
Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo suficientes, por si, referências genéricas à ordem pública, à suposta tentativa de dificultar atividades policiais ou ao fato de o paciente possuir "muitos contatos", razão pela qual devem ser afastados os fundamentos adotados.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, inexistindo elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou de evasão, de modo que a custódia configura medida excepcional indevida.
Defende que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e que não houve a devida explicitação dos motivos para a não aplicação dessas cautelares menos gravosas, o que impõe a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas diversas.
Expõe que, caso mantida a custódia e arbitrada fiança, seu valor deve observar a condição econômica do paciente, evitando-se quantia excessiva que configure constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela concessão de liberdade provisória e, se arbitrada, a fixação de fiança em valor compatível com a condição econômica do paciente .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.