DECISÃO ALEXANDRE LEME DE ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — HC HC 1095446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE LEME DE ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende, liminarmente e no mérito, a ampla revisão do cálculo dosimétrico, a fim de ser-lhe aplicado quantum de pena privativa de liberdade mais benéfico (fls.
- É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
- No caso em apreço, o writ foi impetrado em 8/5/2026 contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que transitou em julgado em 20/7/2021 (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE LEME DE ARAÚJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000151-50.2018.8.26.0546.
A defesa pretende, liminarmente e no mérito, a ampla revisão do cálculo dosimétrico, a fim de ser-lhe aplicado quantum de pena privativa de liberdade mais benéfico (fls. 2-15).
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
No caso em apreço, o writ foi impetrado em 8/5/2026 contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que transitou em julgado em 20/7/2021 (fl. 665 dos autos na origem).
A defesa, além de não haver comprovado a interposição de recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo do qual o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a eventualidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
Menciono, por oportuno que:
.. depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual .. (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Quanto ao redimensionamento da dosimetria, em deferência ao réu que, de próprio punho, redigiu o presente habeas corpus, passo às seguintes considerações:
I. Dosimetria
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, com vistas à justa aplicação da lei penal, o sentenciante, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as
[trecho intermediário suprimido]
demandaria aprofundado exame de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça .. (AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 27/8/2024).
Assim, de acordo com o art. 69 do Código Penal, o somatório das reprimendas resulta em 36 anos e 4 meses de reclusão: 8 anos e 4 meses (uma vez), mais 13 anos e 9 meses de reclusão (por três vezes), mais 1 ano de reclusão.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para reduzir o quantum da pena total para 36 anos e 4 meses de reclusão, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão.
Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Intime-se à Defensoria Pública local, a fim de que possa ser cientifica r o réu do decisum.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.