DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HADASSA IRINEU ALVES,… — HC HC 1095450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HADASSA IRINEU ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 277 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 3 meses e 211 dias de reclusão, além de 211 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 2º, § 2º E § 3º, DA LEI Nº 12.850/2013 PARA O RÉU DANILO SOUSA RIOS E ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HADASSA IRINEU ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0216095-76.2023.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 277 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 3 meses e 211 dias de reclusão, além de 211 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 26/27):
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º E § 3º, DA LEI Nº 12.850/2013 PARA O RÉU DANILO SOUSA RIOS E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 PARA OS RÉUS ANTÔNIO ALISSON LIMA BRANDÃO E HADASSA IRINEU ALVES). 1. PRELIMINAR. PLEITO COMUM DE NULIDADE PELA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DOS DADOS AUTORIZADOS MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS APTOS A EVIDENCIAR QUE OS DADOS EXTRAÍDOS A PARTIR DO TELEFONE MÓVEL NÃO SÃO DIGNOS DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DO CÓDIGO QUE NÃO GERA A IMPRESTABILIDADE DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES STJ E TJCE. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ANTE A SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO CRIME IMPUTADO. DADOS LEGITIMAMENTE EXTRAÍDOS DE APARELHO QUE EVIDENCIAM QUE OS ACUSADOS INTEGRAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MASSA CARCERÁRIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS QUE FORAM APREENDIDOS DURANTE O CURSO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE, DA ORIGEM LÍCITA E DA AUSÊNCIA DE USO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. PRECEDENTES. 2.3. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REFORMA DA 1ª FASE PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUZIR A PENA AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ACERTADAMENTE NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODIFICAÇÃO APENAS DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS EM ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO §2º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/13. MAJORANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA QUE INDEPENDE DA VONTADE INDIVIDUAL DO
[trecho intermediário suprimido]
reclusão e 12 dias-multa, que permanece inalterada na segunda fase da dosagem diante da ausência de atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, mantendo a majoração da pena intermediária em 1/2 em razão da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Fixo a pena definitiva em 5 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e 18 dias-multa.
Considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que justifica a imposição de modo prisional mais gravoso, mantenho o regime inicial fechado, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo, liminarmente, a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena imposta à paciente ao patamar de 5 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.