DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por NICHOLAS FREDE DE CARVALHO SILVA contra decisão d… — HC HC 1095461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por NICHOLAS FREDE DE CARVALHO SILVA contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior proferida nos seguintes termos (e-STJ fls.
- 80/81): Cuida-se de impetrado em favor de NICHOLAS FREDE DE Habeas Corpus CARVALHO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- 2), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Resultado indicado
O apelo defensivo foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, para retirar a exasperação da pena-base e, assim, fixar a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por NICHOLAS FREDE DE CARVALHO SILVA contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 80/81):
Cuida-se de impetrado em favor de NICHOLAS FREDE DE Habeas Corpus CARVALHO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500546-58.2023.8.26.0621.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta dos presentes autos (fl. 2), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente foi impetrado contra condenação proferida Habeas Corpus na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o manejado writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea , da Constituição e Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
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Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
É digno de nota que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, em decorrência da apreensão de 177g (cento e setenta e sete gramas) de maconha (e-STJ fls. 34/42).
O apelo defensivo foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, para retirar a exasperação da pena-base e, assim, fixar a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 9/28).
Nas razões deste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos na inicial do writ.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que, de fato,
[trecho intermediário suprimido]
dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Nesse tear, diante dos parâmetros acima e dada a quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a agravante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal.
À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental e reconsidero a decisão agravada, para fixar em 2/3 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo assim a reprimenda para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.