DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDIR DA SILVA LUZ em que se aponta como ato … — HC HC 1095467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 50, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - REGIMENTO INTERNO PADRÃO E PORTARIA CONJUNTA Nº 02/2019 - REGRESSÃO DE REGIME - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO - SÚMULA 534/STJ - PERDA DE DIAS REMIDOS - ART.
- 57 OBSERVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Restou demonstrado o descumprimento das condições da saída temporária, consubstanciado na violação do monitoramento eletrônico, caracterizando falta disciplinar de natureza grave.
- Inexistente cerceamento de defesa, uma vez que a prova técnica foi regularmente disponibilizada, permitindo o pleno exercício do contraditório.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDIR DA SILVA LUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - SAÍDA TEMPORÁRIA - VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL IDÔNEA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PENAIS - TIPICIDADE DA CONDUTA - ART. 50, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - REGIMENTO INTERNO PADRÃO E PORTARIA CONJUNTA Nº 02/2019 - REGRESSÃO DE REGIME - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO - SÚMULA 534/STJ - PERDA DE DIAS REMIDOS - ART. 127 DA LEP - CRITÉRIOS DO ART. 57 OBSERVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restou demonstrado o descumprimento das condições da saída temporária, consubstanciado na violação do monitoramento eletrônico, caracterizando falta disciplinar de natureza grave. Inexistente cerceamento de defesa, uma vez que a prova técnica foi regularmente disponibilizada, permitindo o pleno exercício do contraditório. Os depoimentos firmes e coerentes dos policiais penais, aliados à documentação juntada, evidenciam a materialidade e a autoria da in fração. A conduta amolda-se ao tipo previsto no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, legitimando a regressão de regime, a interrupção do lapso para progressão e a perda dos dias remidos, observados os critérios do art. 57 da LEP. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em violação do monitoramento eletrônico durante saída temporária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta grave foi reconhecida com base em normas infralegais, sem previsão específica na Lei de Execução Penal, o que teria violado a legalidade estrita e a reserva legal.
Argumenta que o rol de faltas graves previsto nos artigos 50 a 52 da Lei de Execução Penal é taxativo, vedando-se interpretação extensiva ou analogia em prejuízo do sentenciado, e que a violação do monitoramento eletrônico não se encontra tipificada como falta grave.
Defende que o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal não se amolda ao caso, pois trata de desobediência a ordem direta e individualizada, não sendo possível ampliar seu alcance para abarcar descumprimento genérico de condição vinculada a benefício executório.
Expõe que portarias administrativas e regimentos internos não podem criar novas hipóteses sancionatórias nem restringir direitos do reeducando,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.