DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WISLEY RODRIGUES DOS … — HC HC 1095481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WISLEY RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Dianópolis/TO que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu o pedido de revogação da custódia de paciente preso em 01/01/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WISLEY RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n. 0000011-45.2026.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/17):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Dianópolis/TO que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu o pedido de revogação da custódia de paciente preso em 01/01/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de fundamentação concreta, excesso de prazo na conclusão do inquérito e favorabilidade das condições pessoais (primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea baseada em elementos concretos; (ii) a quantidade de droga apreendida justifica a segregação para garantia da ordem pública; (iii) houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) as condições pessoais favoráveis têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e os indícios de autoria são extraídos do flagrante e da admissão do paciente de que transportava a droga para terceiros.
4. A apreensão de quantidade significativa de entorpecente (aproximadamente 0,503 kg de maconha) constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o envolvimento na cadeia de distribuição.
5. A dilação de prazo para a conclusão do inquérito policial foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, não se verificando desídia estatal ou prolongamento indevido que configure excesso de prazo.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que condições pessoais favoráveis (primariedade e
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Quanto à alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, as instâncias ordinárias afastaram expressamente a ocorrência de desídia estatal ou de prolongamento indevido, não se verificando, nos autos, elementos que infirmem essa conclusão. Ademais, é assente nesta Corte que o excesso de prazo deve ser aferido de forma global, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se configurando constrangimento ilegal quando a demora decorre da complexidade da inves tigação ou de circunstâncias justificadas, sendo inviável o reexame aprofundado da questão na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.