DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1095486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLAN VICTOR QUERINO DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão preventiva carece de fundamentação idônea por se apoiar apenas na materialidade e em indícios, utilizando gravidade genérica dissociada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLAN VICTOR QUERINO DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - HC n. 0807126-31.2026.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado (e-STJ, fls. 16-18).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 9-13 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão preventiva carece de fundamentação idônea por se apoiar apenas na materialidade e em indícios, utilizando gravidade genérica dissociada.
Requer, assim, a revogação da a prisão preventiva ou a substituição por cautelares do art. 319, II, III, IV, V e IX, do CPP, com expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida à fl. 153 (e-STJ).
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (e-STJ, fls. 160-161), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 165-167).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar com os seguintes fundamentos:
"Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (Id. 37860737), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que:
A materialidade dos crimes está consubstanciada no Laudo de Exame Necroscópico (vítima Enzo Romeu), no Boletim de Ocorrência e nos depoimentos colhidos. Quanto à autoria, os indícios são contundentes, extraídos da narrativa policial que aponta o representado como o executor dos disparos. Além disso, ressalte-se que o sobrevivente, Wigraffo Natan, forneceu detalhes cruciais que vinculam diretamente o investigado à cena do crime e à dinâmica dos fatos. A segregação cautelar
[trecho intermediário suprimido]
na perna, contexto fático que releva a elevada periculosidade do paciente. Julgados do STJ.
4. Estando justificada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 933.173/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: HC n. 1.067.531/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, RCD no HC n. 1.001.988/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.