DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de STEVÃO FREITAS VILELA em qu… — HC HC 1095491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de STEVÃO FREITAS VILELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 171, § 3º, do Código Penal, tendo o Tribunal determinado o recebimento da denúncia ao prover recurso em sentido estrito.
- O impetrante sustenta que o cabimento excepcional do habeas corpus para o trancamento é aplicável, por revelar-se de plano a ilegalidade, sem necessidade de dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de STEVÃO FREITAS VILELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Recurso em Sentido Estrito n. 9319942-18.2024.8.09.0051).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, tendo o Tribunal determinado o recebimento da denúncia ao prover recurso em sentido estrito.
O impetrante sustenta que o cabimento excepcional do habeas corpus para o trancamento é aplicável, por revelar-se de plano a ilegalidade, sem necessidade de dilação probatória.
Alega que a denúncia é inepta por não individualizar o ardil nem apontar falsidade documental, manipulação de exames, laudo ideologicamente falso ou qualquer informação objetivamente inverídica atribuída ao paciente.
Aduz que inexiste justa causa, pois não há suporte probatório mínimo de fraude, ardil ou dolo específico, sendo indevido instaurar processo para futura busca de elementos incriminadores.
Assevera que não houve fraude apta a configurar o chamado "estelionato judicial", dada a ausência de induzimento do Poder Judiciário por meio de artifício concreto e verificável.
Defende que a tese de "estelionato judicial" é incompatível com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que exige demonstração específica de fraude material à atividade jurisdicional.
Afirma que o acórdão recorrido apresenta fundamentação deficiente e inverte a lógica do processo penal, ao admitir a ação sem delimitar a fraude e ao transferir a investigação para a instrução.
Pondera que a manutenção da ação acarreta gravosos efeitos extraprocessuais ao paciente e impõe atos constritivos em processo sem justa causa.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 5931942-18.2024.8.09.0051. No mérito, pugna pelo trancamento ante a inépcia da denúncia ou, subsidiariamente, por ausência de justa causa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em
[trecho intermediário suprimido]
ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.