DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN RAMOS CAMILO - preso preventivamente … — HC HC 1095493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN RAMOS CAMILO - preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de furto qualificado (Processo n.
- 1504745-54.2025.8.26.0395 - 4ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, os impetrantes alegam excesso de prazo injustificado na formação da culpa, ressaltando que o paciente está preso desde o dia 13/8/2025, com audiência realizada em 12/02/2026, e até o momento não existe sentença nos autos (fl.
- Requer, em caráter liminar, a liberdade do paciente com medida cautelar até o julgamento do writ (3); no mérito, pugna pela liberdade sem qualquer medida cautelar após o julgamento colegiado deste writ (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN RAMOS CAMILO - preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de furto qualificado (Processo n. 1504745-54.2025.8.26.0395 - 4ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2048448-62.2026.8.26.0000 (fls. 5/10), mantendo a segregação cautelar.
Em síntese, os impetrantes alegam excesso de prazo injustificado na formação da culpa, ressaltando que o paciente está preso desde o dia 13/8/2025, com audiência realizada em 12/02/2026, e até o momento não existe sentença nos autos (fl. 3).
Requer, em caráter liminar, a liberdade do paciente com medida cautelar até o julgamento do writ (3); no mérito, pugna pela liberdade sem qualquer medida cautelar após o julgamento colegiado deste writ (fl. 3).
É o relatório.
De pronto, verifico que o pleito comporta concessão, contudo, não na moldura aqui pretendida.
Por ocasião da denegação da ordem, o Tribunal a quo recomendou ao Juízo de primeiro grau que empenhasse os esforços necessários ao julgamento do processo com a maior brevidade possível. Confira-se (HC n. 2048448-62.2026.8.26.0000 - fls. 7/10 - grifo nosso):
..
1. Consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada (..) O acusado foi preso em flagrante delito em 12/08/2025 (p. 1) e teve sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 13/08/2025, com os seguintes fundamentos; " .. Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e exibição dos objetos furtados (capacete e chave da motocicleta), além da própria recuperação do veículo subtraído no local onde o autuado se encontrava. Vale ainda frisar que, em solo policial, os policiais militares Eduardo Augusto dos Santos Coelho e Guilherme Rodrigues Santana relataram de forma coesa que, após receberem informação via COPOM sobre o furto, conseguiram localizar a motocicleta através do sistema de rastreamento. No endereço indicado, encontraram o veículo nos fundos da residência e, durante busca autorizada pela moradora, localizaram o autuado escondido embaixo de uma cama, vestindo exatamente a blusa descrita pela vítima como sendo utilizada pelo autor do crime. O periculum
[trecho intermediário suprimido]
tentado), concedo a ordem liminarmente apenas para determinar ao Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP que, no prazo máximo de 10 dias, proceda ao julgamento na Ação Penal n. 1504745-54.2025.8.26.0395, em que figura como denunciado Jonathan Ramos Camilo.
Comunique-se "com urgência".
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. RÉU ÚNICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA HÁ 3 MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA. AUTOS CONCLUSOS. RÉU REINCIDENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL (RECEPTAÇÃO, ROUBO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO). JUÍZO DE PONDERAÇÃO E BOM SENSO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.