DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS BRENO ARAUJO DA SILVA - preso preventiva… — HC HC 1095510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS BRENO ARAUJO DA SILVA - preso preventivamente e acusado pelos arts.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito do 7º núcleo de custódia - sede maracanaú - Ceará, que decretou a prisão preventiva nos autos do Processo n.
- Alega excesso de prazo pela não apresentação da denúncia, destacando que o paciente foi preso em 9/1/2026 e, até 11/3/2026, não houve conclusão do inquérito nem oferecimento da denúncia.
- Argume nta que a defesa não deu causa à demora e que não se pode utilizar a mera expedição de carta precatória para suspender prazos (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS BRENO ARAUJO DA SILVA - preso preventivamente e acusado pelos arts. 33, 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito do 7º núcleo de custódia - sede maracanaú - Ceará, que decretou a prisão preventiva nos autos do Processo n. 0202672-21.2025.8.06.0117 (fls. 2/3).
Alega excesso de prazo pela não apresentação da denúncia, destacando que o paciente foi preso em 9/1/2026 e, até 11/3/2026, não houve conclusão do inquérito nem oferecimento da denúncia.
Argume nta que a defesa não deu causa à demora e que não se pode utilizar a mera expedição de carta precatória para suspender prazos (fls. 3/5). Afirma violação à razoável duração do processo, com extrapolação de marcos legais de tramitação - inclusive o prazo de 60 dias para realização de audiência de instrução e julgamento -, e aponta constrangimento ilegal por manutenção da prisão sem avanço adequado da persecutio (fls. 5/6).
Sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal, deficiência de fundamentação idônea, e a indevida antecipação de pena, pugnando pela excepcionalidade da medida extrema e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, 321 e 319 do Código de Processo Penal.
Aduz condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e profissão definida -, como elementos que reforçam a suficiência de cautelares menos gravosas.
Em caráter liminar, pede a soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e restituir a liberdade do paciente; subsidiariamente, a conversão da custódia em medidas cautelares do art. 282 c/c art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 0202672-21.2025.8.06.0117).
Acompanha a exordial cópia do acórdão do HC 0622364-64.2026.8.06.0000, denegado no Tribunal de Justiça do Ceará.
É o relatório.
Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus contra decisão de Juiz de Primeiro grau.
Além disso, os autos estão deficientemente instruídos, tendo em vista que não há cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão cautelar.
Assim, quanto à prisão preventiva, a Defesa não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018), de modo que não há como apreciar o mérito da insurgência (AgRg no HC n. 832.418/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
Sobre o tema, ainda, AgRg no HC n. 607.700/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020; e AgRg no RHC n. 130.798/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/9/2020.
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.