DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON LUCIO TOMAZ R… — HC HC 1095530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON LUCIO TOMAZ RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/1/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o decreto preventivo é genérico, ancorado na ordem pública e em risco de reiteração, sem fatos concretos que evidenciem periculosidade específica.
- Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis, com primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que tornaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON LUCIO TOMAZ RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/1/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o decreto preventivo é genérico, ancorado na ordem pública e em risco de reiteração, sem fatos concretos que evidenciem periculosidade específica.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis, com primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que tornaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Alega que houve violação de domicílio, sem mandado judicial e sem justa causa, com ingresso policial e varredura com cão farejador, o que acarretaria nulidade do flagrante e das provas por derivação.
Defende que o suposto consentimento para ingresso não foi válido, incumbindo ao Estado demonstrar voluntariedade, o que não ocorreu nos autos.
Assevera que o contexto da diligência revela "pescaria probatória", com desvio de finalidade e ausência de elementos prévios que justificassem busca domiciliar.
Entende que a gravidade abstrata do tráfico e a quantidade de droga, isoladamente, não bastam para sustentar a prisão preventiva sem dados concretos sobre risco à ordem pública.
Pondera que, em caso de eventual condenação, seria aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com perspectiva de regime menos gravoso, evidenciando a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Relata que a vedação genérica à liberdade provisória prevista na Lei de Drogas é inconstitucional, impondo-se a análise dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para qualquer prisão cautelar.
Informa que não há elementos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inexistindo condutas do paciente voltadas a obstruir a colheita de provas ou evadir-se.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude do ingresso policial, com anulação das provas. Subsidiariamente, pede a expedição de alvará de soltura e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024,
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.