DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELA BARBOSA DA SILVA contra acórdão do Tr… — HC HC 1095533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELA BARBOSA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AgExec n.
- Extrai-se dos autos que foi deferido, em primeira instância, o pedido de detração do período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (e-STJ fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça local que deu provimento ao recurso para cassar a decisão que deferiu a detração (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de detração do período de recolhimento domiciliar noturno, por representar restrição efetiva ao direito de liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELA BARBOSA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AgExec n. 0031945-78.2025.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que foi deferido, em primeira instância, o pedido de detração do período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (e-STJ fls. 43/45).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça local que deu provimento ao recurso para cassar a decisão que deferiu a detração (e-STJ fls. 9/15).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de detração do período de recolhimento domiciliar noturno, por representar restrição efetiva ao direito de liberdade. Aduz a aplicação do art. 42 do Código Penal, em interpretação extensiva e por analogia in bonam partem, a fim de se evitar bis in idem no cumprimento da pena, com fundamento no entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1155), segundo o qual o recolhimento noturno compromete o status libertatis e deve ser detraído, não sendo o monitoramento eletrônico condição imprescindível, e devendo as horas de recolhimento ser convertidas em dias para a detração (e-STJ fls. 2 e 6-7).
Consta que a paciente permaneceu em recolhimento domiciliar noturno de 26/06/2022 a 15/06/2023, com determinação de permanência na residência das 20h às 6h, todos os dias da semana (e-STJ fl. 7).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, determinando-se a conversão das horas de recolhimento domiciliar em dias para fins de detração da pena privativa de liberdade (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação da paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.