DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEITON LINO DOS SANTOS contra acórdão proferi… — HC HC 1095535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEITON LINO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que manteve sua condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
- A ação penal de origem (nº 0000058-74.2024.8.08.0030) tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES.
- O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra Cleiton Lino dos Santos pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 (mil) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEITON LINO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que manteve sua condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
A ação penal de origem (nº 0000058-74.2024.8.08.0030) tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra Cleiton Lino dos Santos pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 (mil) dias-multa. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (em 12 anos) devido à valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias e consequências do crime, bem como da natureza e quantidade da droga apreendida (aproximadamente 95kg de maconha). O magistrado sentenciante afastou o benefício do tráfico privilegiado (§4º do art. 33) por entender que a elevada quantidade de entorpecentes indicava dedicação habitual à atividade criminosa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação arguindo como preliminares a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz (o juiz que sentenciou não foi o mesmo que presidiu a instrução) e a ilicitude das provas obtidas por meio de buscas pessoal, veicular e domiciliar supostamente sem fundada suspeita. No mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de posse para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06). Subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
A Segunda Câmara Criminal do TJES, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O acórdão fundamentou que a substituição de magistrados foi legítima por se tratar de designação regular, inexistindo nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto; as buscas foram legais, ocorrendo em contexto de flagrante delito e fundada suspeita; a materialidade e autoria restaram comprovadas pela expressiva quantidade de droga e apetrechos de tráfico; e a dosimetria foi mantida integralmente, considerando a habitualidade criminosa para afastar o redutor do §4º do art. 33.
A defesa opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, restando consignado que a parte buscava
[trecho intermediário suprimido]
a dedicação habitual a atividades criminosas.
Verifica-se, portanto, que a conclusão do Tribunal de origem está em estrita consonância com a tese fixada por este STJ, uma vez que a dimensão da apreensão e o contexto fático (apetrechos e anotações) afastam a presunção de traficância episódica. Nesse sentido, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também se manifestou pela idoneidade da fundamentação empregada para o afastamento do redutor.
Assim, inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia no ponto, a decisão que considerou o paciente incompatível com a figura do pequeno traficante deve ser mantida, não comportando revisão na via estreita do habeas corpus, que veda o reexame fático-probatório.
Ante o exposto, conheço do habeas corpus, para conceder parcialmente a ordem para, mantendo a condenação, afastar a valoração negativa das consequências do crime e determinar o redimensionamento da pena-base do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.