DECISÃO JOILTON VILARES DE GOES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 1095536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOILTON VILARES DE GOES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 77-78, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de se encontrar deficientemente instruído.
- Entretanto, diante das considerações externadas pelo insurgente, nas quais indica que o ponto central do writ é o trancamento do processo por ausência de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas (nenhuma substância foi apreendida), em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero o referido decisum, tornando-o sem efeito e passo ao exame do pedido.
- O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto a questão nele veiculada encontra solução pacífica nesta Corte, a qual se harmoniza com a pretensão defensiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOILTON VILARES DE GOES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 77-78, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de se encontrar deficientemente instruído.
Entretanto, diante das considerações externadas pelo insurgente, nas quais indica que o ponto central do writ é o trancamento do processo por ausência de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas (nenhuma substância foi apreendida), em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero o referido decisum, tornando-o sem efeito e passo ao exame do pedido.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto a questão nele veiculada encontra solução pacífica nesta Corte, a qual se harmoniza com a pretensão defensiva. Embora incida, em tese, a Súmula n. 691 do STF, sua aplicação deve ser afastada diante da evidência do constrangimento ilegal.
Deveras, mostra-se incontroverso, na hipótese, que, a despeito da imputação do delito de tráfico de drogas, não houve apreensão de qualquer substância entorpecente. Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo magistrado de primeiro grau quando do recebimento da denúncia, nestes termos (fl. 18, destaquei):
Vejo que tal preliminar não merece acolhimento, haja vista que, apesar da ausência de apreensão de material entorpecente, existem outros elementos probatórios que devem ser analisados após a instrução processual, a fim de verificar a aexistência de materialidade.
Contudo, " o s precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o EREsp n. 1.544.057/RJ e o Tema Repetitivo 1.206/STJ, firmam que a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) exige, como regra, a apreensão de substância entorpecente com, ao menos, um dos acusados e a realização de exame pericial (laudo toxicológico definitivo ou, excepcionalmente, laudo de constatação provisória elaborado por perito oficial)" (AgRg no AgRg no HC n. 1.043.589/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/4/2026, grifei).
E ainda: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 686.312/MS e em precedentes posteriores, consolidou entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável a apreensão de drogas, com respectivo laudo toxicológico (ou, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial), não sendo suficientes interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais ou outros elementos indiciários" (EDcl no AgRg no HC n. 875.354/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 23/3/2026, destaquei).
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem a fim de trancar o processo de que tratam os autos (Processo n. 5000828-47.2023.8.08.0052)
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.