ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1095539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- ESTELIONATO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por CESAR SOUSA BOTELHO contra a decisão, de minha lavra, por meio da qual indeferi liminarmente o writ por configurar reiteração do HC n. 1.086.104/SP (fls. 131/132).
A parte agravante sustenta ausência de reiteração, ao argumento de que o novo writ estaria amparado em fatos e fundamentos jurídicos supervenientes, especialmente o esgotamento do agravo em recurso especial e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus.
Aduz que a impetração apresenta causas de pedir distintas, relacionadas à inaplicabilidade da unirrecorribilidade ao habeas corpus, à atualidade da ameaça à liberdade e à natureza estritamente jurídica da tese de consunção, sem necessidade de reexame probatório.
Por fim, destaca a urgência da medida diante da iminência de execução da pena e requer a reforma da decisão agravada.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão agravada.
Conforme já dito, a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n. 1.086.104/SP.
Naqueles autos, indeferi liminarmente a pretensão diante da violação do princípio da unirrecorribilidade, da inexistência de risco imediato à liberdade de locomoção do paciente, da ausência de flagrante ilegalidade e da impossibilidade de reexame fático-probatório para afastar a conclusão da Corte a quo acerca da autonomia do crime de estelionato em relação ao delito tributário. A defesa não recorreu. O trânsito em julgado ocorreu em 23/4/2026.
Trata-se, portanto, de reiteração de pedidos, o que não é admitido nesta Corte, consoante o disposto no art. 210 do RISTJ.
Ressalte-se, ademais, que há muito se recusa legitimidade ao expediente da utilização sucessiva e repetitiva do habeas corpus com a finalidade de se obter novo pronunciamento, pela mesma instância, acerca de controvérsia já devidamente decidida .. , por se tratar de mera reiteração de pedido, ainda que a tese colocada em debate se apresente maquilada, mas ostentando idêntica matéria de fundo (HC n. 13.410/SP, Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 11/6/2001, p. 261).
Reafirmo a motivação da decisão impugnada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.