ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1095543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual o agravante sustenta a tempestividade por justa causa decorrente de afastamento médico da patrona e requer, subsidiariamente, aplicação do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos previsto para matéria penal pode ser conhecido, à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05564.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ALEGADA JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual o agravante sustenta a tempestividade por justa causa decorrente de afastamento médico da patrona e requer, subsidiariamente, aplicação do art. 223 do CPC para devolução do prazo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos previsto para matéria penal pode ser conhecido, à luz dos arts. 39 da Lei nº 8.038/1990 e 258 do RISTJ, diante da alegação de justa causa por afastamento médico da patrona.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP.
4. A contagem d/os prazos processuais penais é feita em dias corridos, não havendo alteração pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
5. No caso, a decisão agravada foi publicada em 13/05/2026, iniciando-se o prazo em 14/05/2026 e encerrando-se em 18/05/2026; o recurso foi protocolado em 19/05/2026, caracterizando intempestividade.
6. A justa causa por adoecimento do advogado exige comprovação de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento, não evidenciada nos autos, razão pela qual não há devolução do prazo recursal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AGENILDO JUNIO BARBOSA MENDES contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 192/197).
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 21/03/2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em
[trecho intermediário suprimido]
e 258 do RISTJ.
2. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em 4/2/2026; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 5/2/2026, e o lapso recursal encerrou no dia 10/2/2026.
Contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 12/2/2026.
3. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 3.108.938/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; grifamos)
Constata-se, pois, a intempestividade do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.