DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGENILDO JUNIO BARBOSA ME… — HC HC 1095543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGENILDO JUNIO BARBOSA MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2026 pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva em 22/03/2026.
- A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, afirmando inexistirem elementos contemporâneos que demonstrem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05564.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGENILDO JUNIO BARBOSA MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO nos autos do HC n. 0000230-65.2026.8.17.9901.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2026 pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva em 22/03/2026.
A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, afirmando inexistirem elementos contemporâneos que demonstrem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que o deslocamento do paciente no aeroporto para Brasília/DF, com passagem previamente adquirida, foi interpretado de forma equivocada como tentativa de evasão do distrito da culpa, quando se tratava de retorno ao domicílio onde possui residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita como técnico de enfermagem.
Argumenta, ainda, que a referência a procedimentos criminais em curso, sem trânsito em julgado, não pode servir como fundamento central da cautelar, devendo haver demonstração concreta e atual do periculum libertatis.
Aponta desproporcionalidade da medida extrema em face de crime sem violência ou grave ameaça, primariedade técnica e condições pessoais favoráveis, invocando o princípio da homogeneidade para afirmar que eventual condenação dificilmente imporia regime inicial fechado, de modo que a custódia cautelar configuraria antecipação de pena.
Ressalta, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Indica, por fim, o estado de saúde do paciente, portador de epilepsia, com risco de agravamento no cárcere, e afirma que a tramitação do processo em modalidade digital torna desnecessária a prisão para assegurar atos processuais, que poderiam ocorrer por videoconferência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
A prisão preventiva, no
[trecho intermediário suprimido]
o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. No caso dos autos, não foi juntada decisão de prisão preventiva.
2. Não basta que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (AgRg no HC n. 742.273/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022).
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.050.358/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; grifamos)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.