DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS e… — HC HC 1095556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/9/2025, no âmbito da "Operação Vila do Conde", pela suposta prática das condutas descritas no art.
- Posteriormente, em 9/10/2025, a segregação cautelar foi substituída por medidas cautelares menos gravosas, dentre as quais a monitoração eletrônica.
- O impetrante sustenta que a manutenção do monitoramento eletrônico não apresenta motivação concreta e individualizada, em desconformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/9/2025, no âmbito da "Operação Vila do Conde", pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006; e 2º da Lei n. 12.850/2013.
Posteriormente, em 9/10/2025, a segregação cautelar foi substituída por medidas cautelares menos gravosas, dentre as quais a monitoração eletrônica.
O impetrante sustenta que a manutenção do monitoramento eletrônico não apresenta motivação concreta e individualizada, em desconformidade com o art. 315, § 2º, do CPP.
Aduz que inexiste risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afastando a necessidade da medida mais gravosa.
Afirma que a medida é incompatível com a atividade profissional do paciente no setor de mineração, gerando impedimentos de acesso, risco de demissão e comprometimento da subsistência familiar.
Entende que há desproporção e violação da isonomia, pois investigados com atuação supostamente mais relevante não foram submetidos ao monitoramento eletrônico.
Pondera que o uso contínuo da tornozeleira por período superior a 150 dias, sem fatos contemporâneos, configura excesso e transforma a cautelar em antecipação de pena.
Informa que o paciente vem cumprindo todas as condições impostas, sem intercorrências ou descumprimentos, o que reforça a desnecessidade da medida.
Relata que existem cautelares menos gravosas suficientes, como comparecimento periódico, manutenção de endereço atualizado e proibição de ausentar-se da comarca, capazes de atender aos fins processuais.
Alega que o monitoramento eletrônico impede a realização de ressonância magnética, violando o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Aduz que já foram feitos pedidos na origem para retirada temporária do equipamento, com decisões posteriores autorizando apenas a remoção para exame médico, sem revogar a medida cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica, com manutenção apenas de cautelares menos gravosas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, e AgRg no HC n. 749.702/SP,
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.