DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de DARLEY RODRIGUES DA COSTA, apontando como aut… — HC HC 1095561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de DARLEY RODRIGUES DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art.
- Na fase de execução penal, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de concessão do benefício de visita periódica ao lar, justificando a decisão na ausência do preenchimento do requisito subjetivo apontado em exame criminológico.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo-se a impossibilidade de saída extramuros, o que motiva a presente impetração.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de DARLEY RODRIGUES DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5009418-50.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, e no art. 213, parágrafo único, ambos do Código Penal. Na fase de execução penal, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de concessão do benefício de visita periódica ao lar, justificando a decisão na ausência do preenchimento do requisito subjetivo apontado em exame criminológico. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo-se a impossibilidade de saída extramuros, o que motiva a presente impetração.
A defesa alega que é cabível a impetração da via constitucional ainda que pendente o prazo para a oposição de recurso especial, por inexistir limitação temporal para sanar flagrante ilegalidade em sede de execução. Sustenta que a recusa do benefício com lastro exclusivo na persistência do apenado em negar a autoria delitiva viola o direito ao silêncio e o princípio fundamental de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Argumenta, ainda, que exigir a confissão ou o arrependimento formal do paciente como etapa obrigatória do processo de ressocialização configura a criação de um requisito extralegal, transmutando a execução da reprimenda em indevida coerção moral.
Aponta que existe uma contradição insuperável entre o juízo de valor subjetivo lançado no exame criminológico, que atestou ausência de reflexão crítica e empatia, e a realidade fática do cárcere, na qual o apenado apresenta índice de comportamento classificado como excepcional. Ressalta que o paciente vem demonstrando efetivo comprometimento com a reintegração social, o que se encontra comprovado pelo pleno exercício de atividades laborativas e pela conclusão de diversos cursos profissionalizantes na unidade prisional. Afirma que, ao referendar suposições psicológicas em detrimento do preenchimento objetivo das regras de convivência, a autoridade coatora promove uma inadequada e prejudicial psicologização do sistema progressivo de penas.
Requer a concessão da ordem para desconstituir o acórdão proferido no agravo em execução e reconhecer o direito subjetivo do paciente à fruição do benefício de visita periódica ao lar.
As informações foram prestadas (fls. 107/112; 114/127).
O Ministério Público Federal manifestou-se às
[trecho intermediário suprimido]
incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. O indeferimento da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, com fundamento na ausência de requisito subjetivo, foi motivado por elementos concretos da execução penal, incluindo exame criminológico desfavorável e histórico de descumprimento anterior de benefícios concedidos, não configurando, portanto, constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 992.872/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; grifamos)
Nestes termos, no caso concreto, não foi vislumbrada a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (artigo 123, inciso III).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.