DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIELE VITORIA DA SILVA SANTOS, presa prevent… — HC HC 1095566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIELE VITORIA DA SILVA SANTOS, presa preventivamente e acusada pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n.
- 1501058-44.2026.8.26.0392, da 2ª Vara da comarca de Conchas/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/4/2026, denegou o HC n.
- Alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que o acórdão manteve a custódia com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem demonstrar periculum libertatis concreto e individualizado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIELE VITORIA DA SILVA SANTOS, presa preventivamente e acusada pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 1501058-44.2026.8.26.0392, da 2ª Vara da comarca de Conchas/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/4/2026, denegou o HC n. 2046596-03.2026.8.26.0000.
Alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que o acórdão manteve a custódia com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem demonstrar periculum libertatis concreto e individualizado.
Sustenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não foi vista em atividade de mercancia, estando apenas no imóvel, sem apreensão de drogas em seu poder.
Afirma a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos de dedicação habitual ao crime ou integração em organização criminosa. Defende, ainda, a pertinência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em razão da primariedade e da inexistência de antecedentes.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas no mérito, requer que a paciente responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, na forma de fracionamento para venda, na existência de cadernos com anotações de comercialização e na apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, elementos que denotam gravidade concreta e risco à ordem pública (fls. 11/13 e 15/19).
No caso, foram apreendidos aproximadamente 6,28 kg de maconha, distribuídos em 06 tijolos, além de 23 porções, 02 sacos e 38 potes plásticos; 48 porções de crack (9,46 g) e 108 porções de cocaína (21,41 g), todas embaladas para venda, bem como três cadernos com anotações de tráfico (fls. 11/13 e 17/18).
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
Com efeito, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. CADERNOS DE ANOTAÇÕES DE TRÁFICO. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.