DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDERSON CIRILO QUINTANA VAZ, condenado pelo Tri… — HC HC 1095570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDERSON CIRILO QUINTANA VAZ, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime do art.
- 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 5005000-75.2021.8.21.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Canoas/RS - fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, denegou a ordem no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDERSON CIRILO QUINTANA VAZ, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime do art. 121, § 2º, II, c/c os arts. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 5005000-75.2021.8.21.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Canoas/RS - fls. 16/25).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, denegou a ordem no HC n. 5110291-64.2026.8.21.7000/RS (fls. 76/80).
Alega ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da custódia do paciente, com aplicação automática da tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.235.340/SC), em violação ao art. 315, § 2º, II e V, do Código de Processo Penal.
Sustenta que o verbete "autoriza" não implica imposição automática de execução provisória, exigindo exame de necessidade atual do caso concreto.
Aponta omissão de análise sobre a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do Código de Processo Penal.
Indica incoerência interna do acórdão ao validar execução provisória indistinta para ambos os corréus sem exame cautelar quanto a EDISON NOGUEIRA VAZ JUNIOR, o que evidenciaria automatismo vedado pelo art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão no ponto da manutenção da prisão, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que manteve a prisão por falta de fundamentação concreta e individualizada, com determinação para reexame da situação cautelar e análise da adequação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o resultado do reexame, salvo motivo diverso.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 214.824/RS e HC n. 1.015391/RS.
É o relatório.
Em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixando o Tema 1.068 da repercussão geral, com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Ora, não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 22/4/2026 - grifo nosso).
Considerando a tese vinculante, não há falar em medidas alternativas, nem em condições favoráveis do paciente capaz de obstar a execução imediata da pena imposta pelo júri. A soberania do veredicto prevalece.
Ressalvado meu entendimento pessoal, não cabe decidir de modo diverso aqui e agora, sob pena de afronta à segurança jurídica.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO DECORRENTE DO VEREDICTO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALINHADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.