DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO FLORES DOS SANTOS,… — HC HC 1095571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO FLORES DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal (CEF), tipificado no art.
- 163, parágrafo único, inciso III, do CP, após o acusado destruir vidros da agência por frustração com a análise de seu Auxílio Emergencial.
- Há três questões em discussão: (i) a ausência de provas da materialidade do dano; (ii) a atipicidade subjetiva por falta de dolo específico (animus nocendi), alegando abalo na saúde mental; e (iii) a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO FLORES DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 5035181-33.2021.4.04.7100/RS. Segue a ementa do acórdão (fls. 4/6):
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal (CEF), tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, após o acusado destruir vidros da agência por frustração com a análise de seu Auxílio Emergencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de provas da materialidade do dano; (ii) a atipicidade subjetiva por falta de dolo específico (animus nocendi), alegando abalo na saúde mental; e (iii) a aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A conduta de destruir patrimônio da União se amolda formalmente ao tipo penal do art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP.
4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a Administração Pública, conforme Súmula 599 do STJ, pois o bem jurídico tutelado transcende o valor material, abrangendo a moralidade e a ordem administrativa.
5. A materialidade do crime de dano qualificado está comprovada por boletim de ocorrência, relatório final do inquérito policial, imagens de segurança e depoimento do gerente da CEF, sendo que a prova testemunhal e documental são suficientes para suprir a ausência de perícia técnica, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP.
6. A autoria é inquestionável, amparada pela confissão do acusado em sede policial e corroborada pelo depoimento judicial do gerente da CEF, que presenciou a conduta violenta do réu.
7. O dolo está plenamente caracterizado, pois o crime de dano qualificado exige apenas dolo genérico, sendo dispensável o animus nocendi. A conduta de chutar a vidraça demonstra, no mínimo, dolo eventual.
8. Motivações emocionais, como raiva ou frustração, não anulam a vontade consciente, e a alegação de saúde mental fragilizada não afasta o dolo sem a instauração de incidente de insanidade mental e laudo pericial psiquiátrico conclusivo, conforme art. 149 do CPP.
9. A dosimetria da pena foi adequada, com a pena-base fixada no mínimo legal de 6 meses de detenção, e a atenuante da confissão não pode reduzir
[trecho intermediário suprimido]
em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
2. No presente caso, além da lesão jurídica não ser considerada inexpressiva, uma vez que o conserto da viatura, pago pelo envolvido, custou um montante de R$ 400,00, valor que ultrapassa os 10% do salário-mínimo vigente, a reprovabilidade da conduta é acentuada, tanto pela embriaguez do acusado ao dirigir, quanto pela consequência da colisão contra viatura policial, patrimônio público utilizado pelo Estado para fornecer segurança à sociedade que fica, ainda que temporariamente, prejudicada, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a baixa periculosidade social.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.978.248/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.