DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls — HC HC 1095577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls.
- 53-55, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE SIMOES BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da seguinte ementa (fls.
- PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE: REJEITADA.
- CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Henrique Simões Braga contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, em razão de autuação em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no inciso III, do § 2º, do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 53-55, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE SIMOES BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da seguinte ementa (fls. 8-9):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE: REJEITADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de Henrique Simões Braga contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, em razão de autuação em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no inciso III, do § 2º, do art. 121, do Código Penal. A defesa sustenta a inexistência de estado flagrancial e a carência de fundamentação concreta para a prisão cautelar, apontando o estado de saúde grave do paciente, que permanece internado sob custódia após incêndio em residência que vitimou o companheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a detenção do paciente logo após o evento criminoso, enquanto recebia atendimento médico, configura situação de flagrância nos moldes processuais; e (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de fogo e bloqueio de saída da vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autuação observa o inciso I, do art. 302, do Código de Processo Penal, pois a detenção e a colocação sob escolta policial ocorreram imediatamente após o evento criminoso.
O depoimento testemunhal colhido pela autoridade policial indica que o paciente confessou o início do incêndio com um isqueiro e a obstrução da saída do banheiro onde a vítima se encontrava.
A via estreita do Habeas Corpus impede o exame aprofundado da autoria delitiva, exigindo- se apenas indícios suficientes para a custódia cautelar.
A custódia atende ao critério de cabimento previsto no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, dado que a pena máxima do delito em tese supera 04 (quatro) anos.
O modus operandi, consistente no uso deliberado de fogo e impedimento de socorro, revela periculosidade real e fundamenta a necessidade da prisão para garantia da ordem pública conforme o art. 312, do Código de Processo Penal.
A brutalidade da ação demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Condições pessoais favoráveis carecem de força para obstar a
[trecho intermediário suprimido]
revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como a inexistência de elemento técnico autônomo que demonstre o emprego de fogo e o alegado bloqueio da saída da vítima, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.