DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO PEREIRA SILVA co… — HC HC 1095584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO PEREIRA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi conhecida e provida para desclassificar a conduta para o art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para desclassificar a conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO PEREIRA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 6063146-25.2025.8.09.0093).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls. 45/53).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi conhecida e provida para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, de ofício, reconhecer a prescrição, declarando extinta a punibilidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por réu condenado por tráfico de entorpecentes, conforme o art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 149,587 g de maconha e 48,133 g de cocaína, além de objetos relacionados à traficância. O apelante pleiteia a desclassificação para uso pessoal, a reanálise da dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a conduta atribuída ao réu configura consumo pessoal de entorpecentes, nos termos do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; e verificar a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise dos elementos probatórios indicou a insuficiência de provas para caracterizar a traficância, sendo compatível com o consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias da apreensão e as declarações do réu e das testemunhas. Constatada a prescrição da pretensão punitiva estatal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos do artigo 30 da Lei n. 11.343/2006 e artigos 107, IV, e 110, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para desclassificar a conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade. Tese de julgamento: A configuração do consumo pessoal de entorpecentes, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, exige a análise das circunstâncias do caso, incluindo a quantidade de droga apreendida, as condições pessoais do agente e a ausência de elementos indicativos de traficância. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
[trecho intermediário suprimido]
base em elementos empíricos específicos diversidade e quantidade de entorpecentes, fracionamento, presença de invólucros e filme plástico, além de dinheiro em espécie concluiu pela mercancia e fixou a reprimenda; posteriormente, o Tribunal, em revisão criminal, reafirmou, por maioria, a inviabilidade da desclassificação, enfatizando elementos concretos indicativos de finalidade comercial.
Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pelos impetrantes, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação do delito para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Por fim, diante da manutenção da condenação pelo crime de tráfico, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.