DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROQUE SANDRO DE OLIVEIRA MACEDO contra decisão qu… — HC HC 1095586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROQUE SANDRO DE OLIVEIRA MACEDO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do agravante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida pelo Relator (e-STJ fls.
- Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROQUE SANDRO DE OLIVEIRA MACEDO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5377395-38.2026.8.09.0044).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do agravante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal).
Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida pelo Relator (e-STJ fls. 14/21).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos da Lei n. 7.960/1989, desvio de finalidade da prisão como meio de coerção para colaboração, violação ao direito à não autoincriminação e inadequação da medida em face da suficiência de cautelares alternativas (e-STJ fl. 65).
O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado da Súmula 691/STF e consignou a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a mitigação do óbice processual (e-STJ fls. 65/67).
No presente agravo regimental, a defesa sustenta que estão presentes hipóteses de flagrante ilegalidade e teratologia aptas a mitigar a Súmula 691/STF.
Aduz que a prisão temporária carece de fumus comissi delicti individualizado, pois se ampara apenas em um comprovante de PIX, sem elementos de vínculo subjetivo com os executores.
Sustenta, ademais, que inexiste periculum libertatis, uma vez que os executores foram identificados e presos, o veículo foi apreendido, foram deferidas quebra de sigilo bancário e telemático e já houve busca e apreensão, sendo a prisão utilizada como instrumento de coerção para obtenção de extratos bancários e colaboração, em violação às ADIs 3360/DF e 4109/DF.
Defende, ainda, deficiência de fundamentação no Tribunal de origem, que indeferiu a liminar com fórmulas genéricas e sem enfrentar as ilegalidades apontadas.
Requer a concessão de tutela liminar no agravo, para relaxar a prisão do agravante e expedir alvará de soltura, ou substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Pugna pela reforma da decisão agravada, para processamento do habeas corpus e concessão da ordem, ainda que de ofício. Pleiteia, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado, para superar o óbice da Súmula 691/STF e revogar a prisão temporária.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.
Ocorre que, mediante consulta no
[trecho intermediário suprimido]
Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça.
O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. A irresignação veicula pedido e causa de pedir análogos aos formulados no HC 920.733/SP. Diante de inadmissível reiteração, resta obstaculizado o processamento do agravo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.