DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATA CHARLYS DA SILVA DIAS, contra ato do T… — HC HC 1095593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATA CHARLYS DA SILVA DIAS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que indeferiu a liminar no habeas corpus n.
- Neste writ, a defesa alega que a prisão subsiste apenas pela impossibilidade de pagamento da fiança, em violação ao art.
- 350 do Código de Processo Penal, com hipossuficiência comprovada por CNIS sem vínculos desde 2019 e declaração do INSS sem benefícios, e que o acórdão presumiu capacidade econômica a partir de suposta atividade autônoma e da alegada compra pretérita de arma por R$ 13.000,00, convertendo a fiança em prisão por pobreza, apesar de medidas cautelares já impostas.
- Pede, em liminar, a imediata expedição de alvará de soltura independentemente do pagamento da fiança; e, no mérito, requer o afastamento da exigência de fiança, mantendo apenas medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a redução do valor (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATA CHARLYS DA SILVA DIAS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que indeferiu a liminar no habeas corpus n. 5008567-28.2026.8.08.0000 (fls. 10/13).
Neste writ, a defesa alega que a prisão subsiste apenas pela impossibilidade de pagamento da fiança, em violação ao art. 350 do Código de Processo Penal, com hipossuficiência comprovada por CNIS sem vínculos desde 2019 e declaração do INSS sem benefícios, e que o acórdão presumiu capacidade econômica a partir de suposta atividade autônoma e da alegada compra pretérita de arma por R$ 13.000,00, convertendo a fiança em prisão por pobreza, apesar de medidas cautelares já impostas.
Pede, em liminar, a imediata expedição de alvará de soltura independentemente do pagamento da fiança; e, no mérito, requer o afastamento da exigência de fiança, mantendo apenas medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a redução do valor (fls. 7/8) - Autos n. 5000251-16.2026.8.08.0068, do Juízo de Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia/ES (fls. 74/76).
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 1º/5/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 28 da Lei n. 11.343/2006, após abordagem policial em veículo, ocasião em que foram apreendidos arma de fogo de uso restrito, munições e entorpecentes. Em audiência de custódia, o juízo homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, mediante medidas cautelares e fiança fixada em R$ 8.105,00, ao reconhecer a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
O Tribunal de origem entendeu que não há fumus boni iuris para a liminar, pois a alegada hipossuficiência é mitigada por declaração de atividade autônoma e, sobretudo, pela admissão do paciente de ter adquirido arma por R$ 13.000,00, evidenciando capacidade econômica e proporcionalidade do valor da fiança, razão pela qual manteve a exigência e indeferiu a medida (fls. 11/13).
Pois bem. Embora, em princípio, incida na hipótese o óbice da Súmula 691/STF, verifica-se, no caso concreto, constrangimento ilegal apto a autorizar sua mitigação e a concessão da ordem.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se mostra desarrazoada a manutenção da prisão cautelar exclusivamente em razão do inadimplemento da fiança, sobretudo quando já reconhecida, em audiência de custódia, a possibilidade de concessão de liberdade provisória (fls. 74/76 ).
A propósito, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 691/STF, concedo liminarmente a ordem para assegurar a imediata liberdade provisória ao paciente, dispensando-o do pagamento da fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, caso necessárias, para a substituição da fiança.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES E FIANÇA. INADIMPLEMENTO DA FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO DIANTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APENAS PELO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA. DESARRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.