DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ILÁRIO BABBONI NE… — HC HC 1095595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ILÁRIO BABBONI NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro à pena de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, além de 485 dias-multa, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, § 4º, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantida a condenação e as demais disposições da sentença (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, bem como para a fixação do regime inicial aberto e a análise da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ILÁRIO BABBONI NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501565-48.2025.8.26.0389.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro à pena de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, além de 485 dias-multa, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, § 4º, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (fls. 12-21).
A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantida a condenação e as demais disposições da sentença (fls. 12-21).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, bem como para a fixação do regime inicial aberto e a análise da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (fls. 2-11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na alegada existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição no patamar máximo e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, apesar das circunstâncias reconhecidas na condenação e da posterior alteração do regime pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se extrai do acórdão proferido na apelação criminal.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 22-36):
..
A pena não comporta reparo, já que fixada no piso, sendo corretamente exasperada em 1/6 pela causa de aumento
[trecho intermediário suprimido]
além da inexistência de bis in idem, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal.
..
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.112.804/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ficam prejudicados os pedidos relativos ao estabelecimento do regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o quantitativo da pena definitiva, fixada em quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, é incompatível com tais institutos, nos termos do artigo 33, § 2º, e do artigo 44 do Código Penal.
De toda sorte, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto , não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.