DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PALOMA LOPES DE OLIVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1095601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PALOMA LOPES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e de 20 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- 157, § 3º, II, do Código Penal, e 157, § 3º, II, c/c o art.
- 14, II, do Código Penal, em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PALOMA LOPES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.305171-1/001).
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e de 20 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal, e 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em concurso material.
Alega o impetrante que há flagrante ilegalidade na dosimetria, porque foi aplicado o concurso material (art. 69 do Código Penal) em cenário que, segundo sustenta, exige o reconhecimento da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal).
Aduz que os fatos ocorreram no mesmo contexto fático, tempo e local, com unidade de desígnios, razão pela qual deve ser afastada a soma aritmética das penas e adotada a pena do delito mais grave com aumento próprio do crime continuado.
Assevera que a conduta praticada contra a segunda vítima foi inadequadamente tipificada, por não evidenciar vontade autônoma de matar, devendo ser revista no cálculo e na capitulação utilizada para o concurso de crimes.
Afirma que a jurisprudência deste Superior Tribunal admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses excepcionais de erro teratológico ou manifesta desproporcionalidade, o que teria ocorrido no caso da paciente.
Defende que precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal autorizam a unificação do tratamento sancionatório em crimes violentos praticados em sequência única contra vítimas distintas, com refazimento da dosimetria sem cúmulo material.
Entende que, reconhecida a continuidade específica, deve incidir a majorante sobre a pena mais grave, ajustando-se a sanção final à proporcionalidade e às circunstâncias judiciais favoráveis.
Requer, ao final, o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com o consequente redimensionamento das penas.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.