DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL DOS SANTOS VERLI em que se aponta como … — HC HC 1095603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL DOS SANTOS VERLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de progressão de regime, em razão da ausência do requisito subjetivo, diante da prática de falta grave recente.
- A defesa sustenta a existência de ilegalidade manifesta, ao argumento de que o Juízo da execução teria adotado critério automático e abstrato para o requisito subjetivo, exigindo, de forma inflexível, o decurso de 12 meses desde a falta grave, sem análise concreta da conduta atual do apenado, requerendo o conhecimento do writ pelo órgão colegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução para impugnar decisão que indeferiu a progressão de regime, e se há ilegalidade flagrante no indeferimento do benefício com fundamento na prática de falta grave recente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL DOS SANTOS VERLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de progressão de regime, em razão da ausência do requisito subjetivo, diante da prática de falta grave recente.
2. Pretensão Recursal. A defesa sustenta a existência de ilegalidade manifesta, ao argumento de que o Juízo da execução teria adotado critério automático e abstrato para o requisito subjetivo, exigindo, de forma inflexível, o decurso de 12 meses desde a falta grave, sem análise concreta da conduta atual do apenado, requerendo o conhecimento do writ pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução para impugnar decisão que indeferiu a progressão de regime, e se há ilegalidade flagrante no indeferimento do benefício com fundamento na prática de falta grave recente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso legalmente previsto, sendo inadmissível quando existente via própria para a impugnação da decisão, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
5. A decisão impugnada foi proferida no âmbito da execução penal, matéria para a qual o ordenamento jurídico prevê o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
6. Não se verifica ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, pois o indeferimento da progressão de regime encontra-se devidamente fundamentado na ausência do requisito subjetivo, em razão da prática de falta grave recente, com observância do prazo legal para reabilitação da conduta carcerária.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do semiaberto para o aberto sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante que o requisito temporal exigível para a reaquisição do bom comportamento, ocorreu em 01/04/2026, sendo que a decisão impugnada incorre em ilegalidade manifesta, pois desconsidera a literalidade do art. 112, § 7º, da LEP, e atribui à falta grave efeito mais amplo do que o previsto em lei e exige requisito
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.