DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DE ALVARENGA CARVAL… — HC HC 1095604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DE ALVARENGA CARVALHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem.
- INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- Indícios de que, durante atrito verbal, com seu vizinho, o paciente teria adentrado em sua residência e retornado com uma arma de fogo, oportunidade em que supostamente efetuou disparos na direção do ofendido.
- É reincidente, ostenta condenação anterior transitada em julgado pelo delito de latrocínio, além de registros pretéritos por delitos diversos - a evidenciar a recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, mostrando-se inócuas as medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DE ALVARENGA CARVALHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 8):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Indícios de que, durante atrito verbal, com seu vizinho, o paciente teria adentrado em sua residência e retornado com uma arma de fogo, oportunidade em que supostamente efetuou disparos na direção do ofendido. 2. É reincidente, ostenta condenação anterior transitada em julgado pelo delito de latrocínio, além de registros pretéritos por delitos diversos - a evidenciar a recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, mostrando-se inócuas as medidas cautelares alternativas. 3. Não comprovou ocupação lícita. 4. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 12/02/2026, por suposta tentativa de homicídio contra vizinho, em contexto de desentendimento por construção de galinheiro. Em audiência de custódia, em 15/02/2026, o Juízo reconheceu a ilegalidade do flagrante e, a pedido do Ministério Público, decretou a prisão preventiva, por garantia da ordem pública e conveniência da instrução, destacando reincidência e condenação anterior por latrocínio, além de outros registros. O Tribunal de origem manteve a segregação, assentando gravidade concreta, reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, com base em narrativa de desentendimento pontual que não revelaria risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a reincidência, isoladamente, não autoriza a prisão preventiva e que a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a medida extrema.
Alega que a referência judicial à necessidade de "acalmar os ânimos" e obstar suposta "saga criminosa" é genérica, sem amparo em dados individualizados ou contemporâneos, e que a proximidade do juízo de origem com os fatos não supre o dever de motivação concreta.
Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, com especial viabilidade do monitoramento eletrônico, como meio adequado e proporcional para resguardar o processo, diante da ausência de elementos específicos que indiquem risco atual ou intenção do paciente de interferir na instrução.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
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7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.