DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1095606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO RODRIGO DE SOUZA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Pretensão de afastamento da exigência de exame criminológico para análise de livramento condicional.
- Decisão do juízo da execução devidamente fundamentada, com base na necessidade de aferição do requisito subjetivo.
- 83 do Código Penal e do Tema Repetitivo nº 1161 do STJ, que impõe a análise do histórico prisional completo.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CICERO RODRIGO DE SOUZA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. Pretensão de afastamento da exigência de exame criminológico para análise de livramento condicional. Decisão do juízo da execução devidamente fundamentada, com base na necessidade de aferição do requisito subjetivo. Inteligência do art. 83 do Código Penal e do Tema Repetitivo nº 1161 do STJ, que impõe a análise do histórico prisional completo. Superveniência da Lei nº 14.843/2024, que conferiu caráter obrigatório ao exame criminológico (art. 112, §1º, da LEP), norma de natureza processual, de aplicação imediata. Inexistência de ilegalidade ou bis in idem. Demora na realização do exame que, por si só, não configura constrangimento ilegal. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e para antecipação de análise de benefício executório, sob pena de supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 8).
A impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da exigência do exame criminológico para fins de análise do pedido de livramento condicional, porquanto a decisão foi desprovida de fundamentação concreta e individualizada. Aduz, ainda, ilegalidade na demora estatal - que reputa injustificada - na realização da perícia.
Ressalta o implemento do requisito objetivo e, quanto ao subjetivo, assinala a existência do bom comportamento carcerário, sem notícia de faltas disciplinares recentes.
Requer, ao final, que se determine ao Juízo da execução a análise imediata do pedido de livramento condicional, independentemente do exame criminológico, valendo-se dos elementos já constantes dos autos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
tais considerações, observo que o Tribunal local confirmou a decisão do Juízo da execução não apenas embasando a necessidade do exame criminológico na inovação trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, como também na gravidade abstrata do delito praticado pelo apenado, deixando de apontar elementos concretos da sua execução penal que justificassem a perícia. Tal fundamento, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é inapto a exigir a sua confecção.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar as decisões das instâncias de origem e determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de livramento condicional com base nos elementos concretos da execução penal do reeducando e nos limites delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.