DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, … — HC HC 1095612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0000304-58.2026.8.26.0496, negou provimento ao recurso.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelas condenações pelos crimes previstos no art.
- 157, caput, todos do Código Penal, sendo reincidente em crime doloso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0000304-58.2026.8.26.0496, negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelas condenações pelos crimes previstos no art. 157, caput, c/c art. 157, § 2º, II, e art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 29, caput, e art. 157, caput, todos do Código Penal, sendo reincidente em crime doloso.
Durante o cumprimento da pena em regime aberto, foi novamente preso em flagrante, com subsequente regressão ao regime fechado em 15/07/2024. Em 20/01/2026, o Juízo da execução indeferiu pedido de livramento condicional, decisão mantida em juízo de retratação, e o agravo em execução interposto pelo sentenciado foi desprovido pelo tribunal de origem em 06/05/2026.
No presente writ, a defesa alega que a negativa do livramento condicional apoiada na necessidade de prévia passagem pelo regime semiaberto configura imposição de requisito não previsto em lei, porquanto o art. 83 do Código Penal não condiciona a concessão do benefício à progressão de regime.
Sustenta que o paciente preenche o requisito objetivo, por haver cumprido a fração exigida em razão da reincidência, bem como os requisitos subjetivos, destacando o bom comportamento carcerário reconhecido pela direção prisional.
Argumenta, ainda, que o magistrado não pode criar condicionantes legais não estabelecidas pelo legislador, devendo limitar-se à verificação dos requisitos do art. 83 do Código Penal.
Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir obrigatoriedade de passagem pelo regime semiaberto para obtenção do livramento condicional, por falta de previsão legal, e reforça a urgência da tutela liminar diante do constrangimento ilegal decorrente da negativa fundada exclusivamente na suposta vedação à progressão por salto.
Requer a concessão da ordem para deferir o livramento condicional ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela determinação à autoridade apontada como coatora para que proceda à imediata análise e julgamento do pedido de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 4/11/2014).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, a despeito de tal entendimento, que o agravado "cumpre pena pela reiterada prática de crime, incluindo figura da mais perniciosa espécie, donde se evidencia a sua periculosidade e possível inclinação à reiteração delitiva" e por não ter vivenciado o regime intermediário.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 807.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de livramento condicional (requisitos objetivo e subjetivo), sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.