DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDOMIRO FERRARI FILHO em que se aponta como … — HC HC 1095619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDOMIRO FERRARI FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente, com utilização de exame criminológico produzido durante o período apontado pela defesa como de possível descompensação psíquica.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há violação à integridade física e psíquica do paciente em razão da omissão estatal na prestação de assistência médica, com interrupção de medicação controlada, ausência de informações oficiais e risco concreto no ambiente prisional, impondo intervenção urgente para garantir avaliação e tratamento adequados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDOMIRO FERRARI FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2110911-40.2026.8.26.0000.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente, com utilização de exame criminológico produzido durante o período apontado pela defesa como de possível descompensação psíquica.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há violação à integridade física e psíquica do paciente em razão da omissão estatal na prestação de assistência médica, com interrupção de medicação controlada, ausência de informações oficiais e risco concreto no ambiente prisional, impondo intervenção urgente para garantir avaliação e tratamento adequados.
Alega que os efeitos do exame criminológico realizado durante quadro clínico questionado devem ser suspensos, pois ele foi produzido no período de possível descompensação psíquica e foi utilizado para manter o regime mais gravoso e indeferir a progressão.
Argumenta que deve ser requisitado, com urgência, o prontuário médico atualizado e as informações sobre o fornecimento das medicações Diazepam e Escitalopram, bem como determinada imediata avaliação psiquiátrica, diante da persistente ausência de resposta da unidade prisional, mesmo após ordem judicial.
Defende que, subsidiariamente, seja assegurada prisão domiciliar humanitária, pois o paciente deve ter garantido o direito ao cumprimento da pena em ambiente que evite o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "alteração comportamental severa, marcada por intensa agitação, ansiedade exacerbada, oscilação emocional, episódios de choro e aparente desorientação", não sendo possível o tratamento adequado se persistir a omissão no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a suspensão cautelar dos efeitos dos PADs instaurados durante o período de possível descompensação psíquica e, subsidiariamente, a prisão domiciliar humanitária e, alternativamente, a transferência para unidade com estrutura médica adequada.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.